LEI Nº 778, De 11 de Novembro de 1969.


Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do capital Social da Sociedade de Economia Mista, de âmbito Regional com sede na cidade de Ribeirão Preto, denominado COHAB.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar do capital Social da Sociedade de Economia Mista em organização, de âmbito regional e com sede na cidade de Ribeirão Preto, neste estado, denominada COHAB a qual nos termos da legislação federal, em vigor, terá por objetivo o estudo e a solução do problema da habitação popular neste e em outros municípios, planejando e executando, prioritariamente a erradicação de moradias que apresentam condições semelhantes às favelas, substituindo-as por casas que possuam requisitos mínimos de habitação.

Art. 2º A participação da Prefeitura no capital Social da COHAB será de NCR$ 15.000,00 (Quinze mil cruzeiros novos) sendo que NCR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) serão pagos no ato da constituição da Sociedade, integralizando-se o restante em 36 (Trinta e seis) prestações sucessivas, iguais e mensais.

Art. 3º Fica aberto na contadoria um crédito especial no valor de NCR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) destinados a cobrir as despesas com a integralização a se efetuar neste exercício, consignando-se nos orçamentos vindouros as dotações necessárias à complementação da quota integralizada pela Prefeitura.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos advindos do excesso de arrecadação a se verificar na Receita do Imposto de Circulação de Mercadorias (Código 119.1.4.4.10) do orçamento vigente.

Art. 4º A extrutura, a organização e o funcionamento da COHAB serão fixados no seu estatuto, na forma do que dispõe a legislação federal em vigor e com observância das diretrizes traçadas pelo Banco Nacional de Habitação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 11 de Novembro de 1969.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.